ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL




Se você tivesse um revolver com duas balas e na sua frente um advogado, PC Farias e Collor em quais pessoas atiraria?
- As duas no advogado

Por que todo advogado é viado?
- Porque vive de vara em vara

Passeando na praia você avista um advogado enterrado ate o pescoço na areia, o que você faz?
- Termino o serviço

Piadas à parte, a advocacia tem se tornado uma forte arma nas mãos da Pedofilia Sodomita para destruir a família e os valores morais dos brasileiros. Está pronto o plano com que vão fazer isso e, o Partido dos Trabalhadores do Lula, trabalha dia e noite sem parar para que a pedofilia se torne algo tão comum quanto uma balada nas ruas de nossas cidades.


ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL

ANTEPROJETO

Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis...

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão de todos, combater a discriminação e a intolerância  por orientação sexual ou identidade de gênero e criminalizar  a homofobia, de modo a garantir a efetivação da igualdade de  oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.

Art. 2º - É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais,
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros,
intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais,
respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas.


II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação
deste Estatuto:
  I – dignidade da pessoa humana;
  II – igualdade e respeito à diferença;
  III – direito à livre orientação sexual;
  IV – reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de
  gênero;
  V – direito à convivência comunitária e familiar;
  VI – liberdade de constituição de família e de vínculos parentais;
  VII – respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação;
  VIII – direito fundamental à felicidade.

   § 1º - Além das normas constitucionais que consagram princípios, garantias   direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de gênero e o
respeito à diversidade sexual.  


   § 2º - Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não
   excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes
   no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o
   Brasil seja signatário. 


   § 3º - Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados
   os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na
   Indonésia. 
fundamentais. 

   III - DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL

Art. 5º - A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos
   § 1º - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém
   de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.

   § 2º - Cada um tem o direito de  conduzir sua vida  privada, não sendo
admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação
sexual ou a identidade de gênero.

Art. 6º - Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual
própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade.

Art. 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida
qualquer prática que obrigue  o indivíduo a renunciar ou  negar sua identidade
sexual.

Art. 8º - É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação
em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.


IV - DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO

Art. 9º - Ninguém pode ser discriminado  e nem ter direitos negados por sua
orientação sexual ou identidade de gênero  no âmbito público, social, familiar,
econômico ou cultural.

Art. 10 - Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que:
   I – estabeleça distinção, exclusão,  restrição ou preferência que tenha por
   objetivo anular ou limitar  direitos e prerrogativas garantidas aos demais
   cidadãos;
   II – impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de
   direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
   III – configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória. 

Art. 11 - É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero:
  I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou
  estabelecimento privado aberto ao público;
  II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
  III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
  similares;
  IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de
  bens móveis ou imóveis;
  V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas
  manifestações permitidas aos demais cidadãos. 

Art. 12 - O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de
importar responsabilidade por danos materiais e morais. 

  
V - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR 

Art. 13 - Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres
para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente
de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 14 - A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece
a especial proteção do Estado como entidade familiar.

Art. 15 - A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles:
  I – direito ao casamento;
  II – direito à constituição de união estável e sua conversão em
  casamento;
  III – direito à escolha do regime de bens;
  IV – direito ao divórcio;
  V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução
  assistida;
  VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar; 
  VII – direito à herança, ao direito  real de habitação e ao direito à
  concorrência sucessória.

Art. 16 - São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os
demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza
previdenciária, fiscal e tributária.

Art. 17 - O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de
permanência no Brasil, em razão de  casamento ou constituição de união
estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Art. 18 - A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as regras do Direito das Famílias.  

Art. 19 - Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis
realizados em países estrangeiros,  desde que cumpridas as formalidades
exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato.


  VI - DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO

Art. 20 - É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos
filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em união
homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 21 - É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta.
  § 1º - É admitido o uso de material genético do casal para práticas
  reprodutivas.
Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser
limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero.
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos. 
Art. 24 - Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de
crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou identidade de
gênero de quem está habilitado para adotar.
Art. 25 - É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
  § 1º - Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da
  guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos
  os pais. 
  § 2º - O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma
  não cumulada. 

Art. 26 - Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.

Art. 27 - Quando da separação, a  guarda será exercida de forma compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com
o filho.

Art. 28 - A guarda unilateral somente  será deferida quando comprovada ser
esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a quem
revelar maior vínculo de afinidade e afetividade.

Art. 29 - O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus
familiares. 

Art. 30 - O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois
de cessada a convivência. Art. 31 - O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua
orientação sexual ou identidade de gênero.

  § 1º - A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por
  abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou
  responsáveis.

Art. 32 - Nos registros de nascimento  e em todos os demais documentos
identificatórios, tais como carteira  de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”. 

 
VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO

Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre
expressão de sua identidade de gênero. 

Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais
da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais em suas necessidades e especificidades.

Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.
Parágrafo único - É garantida a realização dos procedimentos de
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 

Art. 36 - Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.

Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de hormonoterapia e de procedimentos  complementares não-cirúrgicos, a
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de
idade. 

Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a
partir dos 18 anos de idade.

Art. 39 - É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à
retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade
psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de
transgenitalização.

Art. 40 - A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e
intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo único - Nas certidões não podem constar quaisquer referências à
mudança levada a efeito, a não ser  a requerimento da parte ou por
determinação judicial. Art. 41 - Quando houver alteração de  nome ou sexo decorrente de decisão judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e documentos, sem qualquer referência à causa da mudança.   

Art. 42 - O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá em data especial e de forma reservada, mediante simples requerimento encaminhado à Junta do Serviço Militar. 

Art. 43 - Será concedido ou cancelado o  Certificado de Alistamento Militar –
CAM, mediante a apresentação do  mandado de averbação expedido ao
Registro Civil. 

Art. 44 - É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam
identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome social, pelo qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade:
  I – em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera
  federal, estadual, distrital e municipal; 
  II – em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos
  do serviço público em geral;
  III – nos registros acadêmicos das escolas de ensino fundamental, médio e
superior.

Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero.

 VIII - DIREITO À SAÚDE

Art. 46 - É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de
instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas
ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual.

Art. 47 - É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade
de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e consultórios médicos. 

Art. 48 - É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares
públicos e privados.

Art. 49 - É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema
Único de Saúde – SUS, independentemente de orientação sexual ou
identidade de gênero.

Art. 50 - A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada
como critério para seleção de doadores de sangue.
Parágrafo único - As entidades coletoras não podem questionar a orientação
sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador.

Art. 51 - Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a
identidade de gênero dos pacientes.

Art. 52 - Médicos, psicólogos e demais profissionais  da área da saúde não
podem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva
tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados. 

Art. 53 - É proibido o oferecimento de  tratamento de reversão da orientação
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura. 
  IX - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 54 - São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. 

Art. 55 - É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou
privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a condição
de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou
intersexuais do beneficiário.

Art. 56 - As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a
inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do companheiro
homoafetivo do beneficiário.

Art. 57 - O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por
morte, auxílio-reclusão e a todos  os demais direitos, na condição de
beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 

Art. 58 - O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na
condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de
morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não – Seguro DPVAT.


  X - DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino  devem coibir, no ambiente escolar,
situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar,
submeter, ridicularizar, difamar,  injuriar, caluniar ou expor aluno a
constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou
identidade de gênero. 

Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito. 

Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
gênero. Art. 62 - Ao programarem atividades escolares referentes a datas
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de
famílias homoafetivas.

Art. 63 - Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de evitar qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de famílias homoafetivas.

Art. 64 - O poder público deve promover  a capacitação dos professores para
uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a
escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar.

Art. 65 - Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores,
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da matrícula, o uso do nome social o qual  deverá constar em todos os registros acadêmicos.


XI - DIREITO AO TRABALHO
Art. 66 - É assegurado o acesso  ao mercado de trabalho a todos,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. 

Art. 67 - É vedado inibir o ingresso,  proibir a admissão ou a promoção no
serviço privado ou público, em função  da orientação sexual ou identidade de
gênero do profissional.

Art. 68 - Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer
distinção ou exclusão com base na sua  orientação sexual ou identidade de
gênero. 

Art. 69 - Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças
salariais entre empregados que trabalhem nas mesmas funções em
decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 70 - Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta
empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 71 - O poder público adotará programas de formação profissional, de
emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho.

Art. 72 - É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais,
o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos assentamentos
funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho.

Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de  oportunidades no mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais, atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.  Art. 74 - A administração pública e a iniciativa privada devem promover campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais. 


  XII - DIREITO À MORADIA

Art. 75 - É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em
decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou locatário.

Art. 76 - Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria.

Parágrafo único - É assegurada a  conjugação de rendas do casal para a
concessão de financiamento habitacional.

Art. 77 - A administração do imóvel ou  do condomínio deve inibir qualquer conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto, sob pena de responsabilização por dano moral. 

Art. 78 - Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de gênero.

Art. 79 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e facilitar a participação de organizações  e movimentos sociais na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.


  XIII - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA

Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero  devem tramitar  em segredo de justiça. 

Art. 81 - Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 82 - As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.

Art. 83 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de
atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação  de violência, de
modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e jurídica.

Art. 84 - Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 85 - É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação
sexual ou identidade de gênero do preso. 

Art. 86 - O encarceramento  no sistema prisional deve atender à identidade sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à sua integridade física ou psíquica. 

Art. 87 - É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento  e apuração de práticas
delitivas. 

Art. 88 - O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários, para evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero. 

Art. 89 - O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais. 

Art. 90 - O Estado deve implementar ações de ressocialização  e proteção da
juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social em face de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 91 - O poder público deve criar centros de referência contra a
discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando
o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias
de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero.


XIV - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 92 - É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e
redes sociais. 

Art. 93 - Os meios de comunicação não  podem fazer qualquer referência de
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou
identidade de gênero. 

Art. 94 - Constitui prática discriminatória publicar, exibir  a público, qualquer
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.


XV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 95 - Todo o consumidor tem direito a tratamento adequado,
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 96 - Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual
ou identidade de gênero. Art. 97 - Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em detrimento de outro por serem homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgênero e intersexuais.

Art. 98 - Nenhum estabelecimento público ou aberto ao  público pode impedir
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade
de gênero.

Art. 99 - Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários
para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer
manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero.


 XVI - DOS CRIMES

Crime de homofobia 

Art. 100 - Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  § 1º - Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou
  pregue a inferioridade de alguém em  razão de sua orientação sexual ou
  de identidade de gênero. 

Indução à violência

Art. 101 - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência.
Discriminação no mercado de trabalho

Art. 102 - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando
atendidas as qualificações exigidas  para o cargo ou função, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

  § 1º - A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no
  acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública.

  § 2º - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou
  relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo,
  orientação sexual ou identidade de gênero.

Discriminação nas relações de consumo

Art. 103 - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado  por preconceito de
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 104 - Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá
a pena agravada em um terço.


XVII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 105 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual dignidade dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.

Art. 106 - A participação em condição de igualdade de  oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente,
por meio de:

  I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
  II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
  enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito
  e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
  III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
  discriminação e às desigualdades em  todas as manifestações individuais,
  institucionais e estruturais;
  IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
  impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e
  privada;
  V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da   sociedade  civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao   combate às desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos   e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos   públicos;
  VII – implementação de programas  de ação afirmativa destinados ao
  enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e
  lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de
  massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Art. 107 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos
Planos Plurianuais e dos  Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham
como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a  inclusão social de
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais, especialmente no que tange a:

  I – promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde,
  educação, emprego e moradia;
  II – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados
  à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia;
 III – apoio a   programas e projetos dos governos federal,   estaduais, distritais,   municipais e de entidades da sociedade civil voltados  para promover a   inclusão social e a igualdade de oportunidades.


XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108 - As medidas instituídas nesta  Lei não excluem outras em prol dos
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 109 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive
pela rede mundial de computadores.

Art. 110 - (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou
excluídos).

Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 ...

Como podemos ver o judicário pretende fazer da bicharada uns "super seres", intocáveis e inatingíveis. Caso eu ofenda ou agrida um cidadão comum serei punido de acordo com a lei, mas caso minha vítima seja um destes seres, ae sim, a coisa será muito mais violenta (segundo a lei).



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A morte brutal de Gabriel Kuhn

Negros: 100 Fatos e uma mentira

Eu quero elas no poder JÁ!